Constitui obrigação específica da concessionária garantir o acesso aos serviços prestados através da RDIS, dispondo para o efeito de conjunto mínimo de ofertas essenciais e de ofertas adicionais, nos termos que vierem a ser fixados pelo ICP-ANACOM.
Artigo 12.º — Serviços prestados através da RDIS
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003