- 1 -Fica a concessionária obrigada a assegurar, gratuitamente, aos utilizadores finais as seguintes prestações:
- a)O acesso aos serviços de reparação de avarias e de reclamações;
- b)A edição e distribuição periódica de listas de assinantes dos serviços fixos de telefone e de telex;
- c)Outras prestações que se revistam de interesse para o público em geral ou que se dirijam a cidadãos com necessidades especiais e, como tal, fixadas na convenção do serviço universal.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, fica a concessionária obrigada a prestar gratuitamente os serviços de telecomunicações de uso público objecto da concessão ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal Constitucional, ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ao Presidente do Supremo Tribunal Militar, ao Presidente do Tribunal de Contas, aos membros do Governo, ao Procurador-Geral da República e ao Provedor de Justiça.
Artigo 13.º — Prestações gratuitas
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003