- 1 -O contrato de concessão constitui título bastante para a prestação de todos os serviços concessionados, bem como para o desenvolvimento da actividade de operador de redes fixas de telecomunicações.
- 2 -Constituem direitos da concessionária:
- a)Cobrar os preços dos serviços que presta;
- b)Proceder, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e de acordo com a demais legislação aplicável, com dispensa de licenciamento municipal, à ocupação e utilização de ruas, estradas, caminhos e cursos de água, terrenos ao longo dos caminhos-de-ferro e vias de comunicação do domínio público, bem como à realização de obras e trabalhos necessários à implantação das infra-estruturas da rede básica de telecomunicações ou à passagem das diferentes partes de infra-estruturas ou equipamentos da referida rede, bem como das infra-estruturas afectas à concessão;
- c)Requerer expropriações por utilidade pública, requerer a constituição de servidões administrativas, estabelecer zonas de protecção e aceder a terrenos e edifícios públicos e privados, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigações da concessão e com observância da legislação em vigor;
- d)Utilizar frequências radioeléctricas e recursos de numeração, ou outros, necessários à prestação dos serviços objecto da presente concessão que lhe sejam consignados pelo ICP-ANACOM.
Artigo 14.º — Direitos da concessionária
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003