- 1 -A concessão tem por objecto:
- a)A prestação do serviço universal de telecomunicações, com o âmbito definido no Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro;
- b)A prestação dos seguintes serviços:
1) Serviço fixo de telex;
2) Serviço fixo comutado de transmissão de dados;
3) Serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão;
4) Serviço telegráfico.
- 2 -Integram ainda o objecto da concessão:
- a)O desenvolvimento e exploração das infra-estruturas de telecomunicações que integram a rede básica de telecomunicações, em articulação com os planos de ordenamento do território e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e protecção civil;
- b)O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas presentes bases, a exploração da rede básica de telecomunicações rege-se pelo disposto no Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações, bem como pela demais legislação aplicável ao sector das comunicações.
- 4 -A prestação do serviço fixo comutado de transmissão de dados pode continuar a ser assegurada indirectamente através de entidade habilitada com o título que nos termos da lei seja necessário para o efeito.
- 5 -Para além do fixado no n.º 1, pode o concedente, quando o interesse público devidamente reconhecido o justifique, cometer à concessionária o encargo da exploração de outros serviços de telecomunicações de uso público, mediante condições a acordar entre ambas as partes, que ficarão integradas em aditamento ao contrato de concessão.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003