Altera as bases da concessão do serviço público de telecomunicações
Alteração das bases da concessão
Alienação e oneração da rede básica
Serviço móvel marítimo
A prestação do serviço móvel marítimo continuará a ser transitoriamente assegurada pela concessionária até à respectiva transferência para outra entidade, transferência esta que ocorrerá no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Bases da concessão do serviço público de telecomunicações
Definições
Para efeitos do disposto nas presentes bases, entende-se por:
Objecto
1) Serviço fixo de telex;
2) Serviço fixo comutado de transmissão de dados;
3) Serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão;
4) Serviço telegráfico.
Outros serviços e actividades da concessionária
Âmbito e prazo da concessão
Meios afectos à concessão
Obrigações genéricas da concessionária
Pelo contrato de concessão fica a concessionária investida nas seguintes obrigações genéricas:
Rede básica de telecomunicações
Infra-estruturas de transporte e difusão
Constituem obrigações da concessionária no domínio do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de telecomunicações de difusão:
Serviço universal de telecomunicações
Constitui obrigação da concessionária garantir a prestação do serviço universal de telecomunicações nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, e demais legislação aplicável.
Serviços fixo de telex, comutado de transmissão de dados e telegráfico
Constitui obrigação da concessionária no domínio da prestação do serviço fixo de telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados e do serviço telegráfico garantir a prestação dos serviços, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade, nos termos fixados na presente concessão e na demais legislação em vigor.
Serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão
Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão:
Serviços prestados através da RDIS
Constitui obrigação específica da concessionária garantir o acesso aos serviços prestados através da RDIS, dispondo para o efeito de conjunto mínimo de ofertas essenciais e de ofertas adicionais, nos termos que vierem a ser fixados pelo ICP-ANACOM.
Prestações gratuitas
Direitos da concessionária
Regime de preços do serviço universal de telecomunicações
O regime de preços do serviço universal de telecomunicações rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro.
Regime de preços de outros serviços incluídos na concessão
Qualidade de outros serviços incluídos na concessão
Contabilidade analítica
Inventário da concessionária
Compensação das margens negativas do serviço universal
As margens de exploração negativas inerentes à prestação do serviço universal de telecomunicações, quando existentes, devem ser compensadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro.
Mecanismos de compensação das margens de exploração negativas decorrentes da prestação de outros serviços de telecomunicações integrados na concessão.
Intervenção de terceiros na actividade da concessionária
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a concessionária fica desde já autorizada a subcontratar terceiros para efectuar trabalhos e ou prestar serviços que constituem ou que se relacionam com as obrigações assumidas pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão.
Subconcessão
Posição da concessionária em caso de intervenção de terceiros
Fiscalização da concessão
Deliberações sujeitas a autorização
Dever de colaboração
Pelo contrato de concessão, as partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na concessão.
Multas contratuais
Responsabilidade extracontratual
A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Sequestro
Força maior
Caso de guerra ou crise
Modificação do contrato
Extinção da concessão
A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo.
Rescisão da concessão
Resgate da concessão
Reversão de bens e direitos no termo da concessão
Processo de resolução de conflitos
Tribunal arbitral
Referências legislativas
As referências a diplomas legislativos portugueses, comunitários ou internacionais devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.
Disposições transitórias