As margens de exploração negativas inerentes à prestação do serviço universal de telecomunicações, quando existentes, devem ser compensadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro.
Artigo 20.º — Compensação das margens negativas do serviço universal
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003