Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a concessionária fica desde já autorizada a subcontratar terceiros para efectuar trabalhos e ou prestar serviços que constituem ou que se relacionam com as obrigações assumidas pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão.
Artigo 22.º — Intervenção de terceiros na actividade da concessionária
Vigente desde: 17/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2003