- 1 -Nos casos de intervenção de terceiros na concessão previstos nos artigos 22.º e 23.º, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão ou da legislação aplicável, responsabilizando-se perante o concedente pelo cabal cumprimento do mesmo.
- 2 -Não serão oponíveis ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela concessionária nos termos dos artigos 22.º e 23.º do contrato de concessão.
- 3 -A concessionária responderá, nos termos gerais da relação entre o comitente e o comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão.
Artigo 24.º — Posição da concessionária em caso de intervenção de terceiros
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003