Artigo 33.º
Modificação do contrato
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na eventualidade de na vigência do contrato de concessão ocorrerem circunstâncias que, pela sua importância e efeitos, devam ser considerados como alteração anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437.º do Código Civil, as partes comprometem-se a rever o contrato de acordo com os princípios de boa fé e equidade.
- 2 -Na falta de acordo entre as partes quanto à alteração do contrato prevista no número anterior, num prazo não superior a 90 dias seguidos a contar da comunicação de uma das partes à outra da alteração de circunstâncias, haverá recurso a tribunal arbitral.
- 3 -A alteração do direito consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º constituirá o concedente no dever de indemnizar a concessionária pelos prejuízos, custos ou encargos que para esta decorram daquela alteração.