- 1 -Na eventualidade de na vigência do contrato de concessão ocorrerem circunstâncias que, pela sua importância e efeitos, devam ser considerados como alteração anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437.º do Código Civil, as partes comprometem-se a rever o contrato de acordo com os princípios de boa fé e equidade.
- 2 -Na falta de acordo entre as partes quanto à alteração do contrato prevista no número anterior, num prazo não superior a 90 dias seguidos a contar da comunicação de uma das partes à outra da alteração de circunstâncias, haverá recurso a tribunal arbitral.
- 3 -A alteração do direito consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º constituirá o concedente no dever de indemnizar a concessionária pelos prejuízos, custos ou encargos que para esta decorram daquela alteração.
Artigo 33.º — Modificação do contrato
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003