- 1 -Mantém-se em vigor a subconcessão actualmente atribuída à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A.
- 2 -A prestação do serviço móvel marítimo será transitoriamente assegurada pela concessionária até à respectiva transferência para outra entidade, transferência esta que ocorrerá no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do acordo modificativo do contrato de concessão.
- 3 -A concessionária deve ser compensada pelas margens de exploração negativas decorrentes da prestação do serviço móvel marítimo, através dos mecanismos previstos no artigo 21.º
Artigo 41.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 17/02/2003
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Em vigor desde 17/02/2003