Pelo contrato de concessão fica a concessionária investida nas seguintes obrigações genéricas:
- a)Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, as ordens, injunções, comandos, directivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos da lei ou do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente ou pelo ICP-ANACOM;
- b)Prestar os serviços concessionados, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade;
- c)Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efectuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infra-estruturas que os suportam;
- d)Observar o plano de numeração nos termos fixados pelo ICP-ANACOM;
- e)Permitir e facilitar a fiscalização da concessão, pelo concedente e pelo ICP-ANACOM, nomeadamente facultando o acesso à respectiva documentação e instalações;
- f)Disponibilizar e remeter ao ICP-ANACOM, no prazo, termos e condições por este fixados, a informação e os dados estatísticos por este considerados necessários ao acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão ou do desenvolvimento da actividade nos mercados de telecomunicações;
- g)Informar o ICP-ANACOM sobre quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social;
- h)Cumprir as normas que no futuro entrem em vigor, ainda que estas prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público de qualquer dos serviços que preste não previstas à data da concessão;
- i)Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços de telecomunicações em situações de crise, emergência ou guerra;
- j)Garantir a prestação dos serviços incluídos na concessão em todo o território nacional, não devendo para estes demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que os requeira.