- 1 -Compete à ENMC, E.P.E., o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições do certificado concedido.
- 2 -O interveniente no SPN notifica a ENMC, E.P.E., de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação.
- 3 -A ENMC, E.P.E., inicia o procedimento de reapreciação do certificado:
- a)Após a receção de uma notificação de um interveniente do SPN, nos termos previstos no número anterior;
- b)Sempre que tenha conhecimento oficioso, ou através de entidades públicas com competências próprias de licenciamento ou de fiscalização nos termos da legislação especial, de alterações às condições do certificado.
- 4 -A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ENMC, E.P.E., pode suspender o certificado, até à respetiva regularização, nas seguintes situações:
- a)Quando verifique o incumprimento das obrigações de separação jurídica e contabilísticas previstas no presente decreto-lei;
- b)Quando tenha conhecimento, pelas entidades legalmente competentes, de decisões sobre infrações graves e reiteradas que ponham em causa os consumidores;
- c)Quando verifique o incumprimento reiterado das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 24.º-C.
- 6 -A medida prevista no número anterior é precedida de audição prévia dos interessados nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º-D — Acompanhamento e reapreciação das condições do certificado
AditadoVigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)