Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Objectivo e princípios gerais
Obrigações de serviço público
Protecção dos consumidores
Protecção do ambiente
Medidas de salvaguarda
Competências do Governo
Regime de preços
Os preços a praticar integram-se no regime de preços livres.
Sistema Petrolífero Nacional
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por SPN o conjunto de princípios, organizações, agentes, actividades e instalações abrangidos pelo presente decreto-lei, no território nacional.
Actividades do SPN
Separação jurídica e patrimonial
Separação contabilística
Certificação
Acompanhamento e reapreciação das condições do certificado
Intervenientes no SPN
São intervenientes no SPN:
Registo e cadastro centralizado
Refinação e tratamento de produtos de petróleo
O exercício da atividade de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende das seguintes condições:
Idoneidade
Armazenamento
Transporte
Distribuição
Regime do exercício
Comercializadores
Recepção, expedição, importação e exportação
A recepção e expedição de e para o espaço da União Europeia, bem como a importação e exportação de petróleo bruto e de produtos de petróleo são livres, ficando sujeitas ao cumprimento das disposições estabelecidas no artigo 19.º, designadamente ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação fiscal e aduaneira, bem como dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 20.º
Comercialização de gás de petróleo liquefeito
Comercialização de GPL a granel
Comercialização de GPL engarrafado
Direitos
Deveres
Constituem deveres dos consumidores:
Monitorização da qualidade de serviço aos consumidores
Transparência e divulgação
Acesso às grandes instalações de armazenamento e transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo
Congestionamentos físicos
Instalações de armazenamento distribuição de GPL canalizado
Obrigações de informação e simplificação administrativa
Supervisão
Âmbito e competências de regulação
Monitorização do mercado e da segurança do abastecimento
Garantia de abastecimento
Reservas de segurança de produtos de petróleo
Reservas estratégicas
Utilização das reservas
Centros de operação logística
Licenciamento das instalações
Utilidade pública
Interesse público
Código do Procedimento Administrativo
Os procedimentos previstos no presente decreto-lei regem-se subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo.
Continuação de actividade e pedidos pendentes
Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas
O licenciamento, a inspecção e a fiscalização das instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas que se situem em zonas ou instalações de interesse para a defesa nacional são realizados pelos órgãos competentes de cada um dos ramos das Forças Armadas.
Características e utilização dos produtos de petróleo
Mediação
Garantias
Fiscalização
Suspensão provisória
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro.
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Cabe à ENMC, E.P.E., instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao presidente do seu conselho de administração a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro
Regime transitório
Enquanto não for publicada a legislação referida no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas legais e regulamentares respeitantes ao sector do petróleo no que não forem incompatíveis com as disposições estabelecidas no presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.