Artigo 19.º
Regime do exercício
Redação registada como em vigor em 20/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exercício da atividade de comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável e a verificação da idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
- 2 -A atividade de comercialização pode ser grossista ou retalhista.