- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SPN.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
Original