- 1 -O GPL pode ser comercializado nas categorias de engarrafado, canalizado e a granel.
- 2 -A comercialização a retalho de GPL engarrafado é feita em regime livre, sem prejuízo da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A.
- 3 -A comercialização de GPL a granel não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações para o respetivo armazenamento nos termos da legislação e da regulamentação aplicável.
- 4 -Compete ao Governo promover a aproximação das especificações do GPL em face das aprovadas nos restantes países da União Europeia.
Artigo 21.º-A — Comercialização de gás de petróleo liquefeito
AditadoVigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)