- 1 -A comercialização a retalho de GPL engarrafado é exercida em regime livre, sem prejuízo da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A, e na observância da legislação aplicável quanto às respetivas especificações técnicas.
- 2 -Todos os distribuidores e operadores retalhistas de GPL engarrafado são obrigados a realizar a receção e troca de garrafas vazias de GPL, independentemente da marca, através de mecanismos de armazenamento e transporte que assegurem o tratamento não discriminatório dos consumidores e dos distribuidores e que não envolvam o pagamento de encargos adicionais para o consumidor e de acordo com princípios de racionalidade económica, eficiência operacional e segurança.
- 3 -(Revogado).
- 4 -A comercialização de gás engarrafado pode ser feita em unidades de aferição de peso, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E..
Artigo 21.º-C — Comercialização de GPL engarrafado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2018
Decreto-Lei n.º 5/2018 - 1.ª Série(02/02/2018)
Aditado
Em vigor de 20/10/2015 a 02/02/2018
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
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