- 1 -A monitorização da qualidade de serviço cabe à ENMC, E.P.E., nomeadamente através de auditorias aos comercializadores retalhistas, com vista à avaliação dos seguintes aspetos:
- a)A qualidade dos combustíveis;
- b)A conformidade legal do equipamento de distribuição de combustíveis e sistemas de apoio;
- c)A regularidade da quantidade do combustível disponibilizado ao consumidor;
- d)O atendimento dos clientes;
- e)Os meios de apoio disponibilizados aos clientes para abastecimento;
- f)As condições das infraestruturas destinadas ao público.
- 2 -A auditoria obedece a critérios estabelecidos pelo Regulamento da Qualidade de Abastecimento dos Combustíveis, a aprovar pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, e implica a apresentação de um relatório individualizado por operador que permita aferir a qualidade do serviço prestado.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, é estabelecida uma metodologia que permita a ordenação qualitativa dos comercializadores retalhistas relativamente à qualidade do serviço prestado.
- 4 -Os comercializadores retalhistas colaboram com as ações e os procedimentos de inspeção de qualidade do combustível objeto de comercialização e do serviço prestado, fornecendo o combustível estritamente necessário à recolha da amostragem, em conformidade com as normas e os procedimentos legais aplicáveis e com as fichas de especificação de produto, sem direito ao reembolso do valor, ficando assegurado o direito de verificar e contestar os resultados.
- 5 -(Revogado).
Artigo 23.º-A — Monitorização da qualidade de serviço aos consumidores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2018
Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)
Aditado
Em vigor de 20/10/2015 a 31/08/2018
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
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