Artigo 25.º
Regulação
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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- 1 -O acesso de terceiros às instalações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º é objecto de regulação, segundo critérios objectivos, transparentes e publicitados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o armazenamento, a distribuição, incluindo o armazenamento que lhe está directamente associado, e a comercialização de GPL canalizado são, também, objecto de regulação que abrange:
- a)As condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes;
- b)As condições de qualidade de serviço;
- c)As condições e tarifas de acesso.