- 1 -Compete à ENMC, E.P.E., a supervisão das atividades do SPN e do acesso às infraestruturas referidas nos artigos 24.º e 24.º-B nos termos definidos no presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência, a supervisão visa contribuir para o exercício das atividades do SPN em termos objetivos, transparentes e não discriminatórios, promovendo a satisfação das obrigações de serviço público e emitindo para esses efeitos a necessária regulamentação.
- 3 -A supervisão abrange:
- a)O acesso às grandes instalações de armazenamento, transporte e distribuição por conduta, que tenham sido objeto de declaração de interesse público;
- b)O acesso às instalações de armazenamento e distribuição de GPL para consumo final para efeitos de comercialização de GPL canalizado.
Artigo 25.º — Supervisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
Original