Artigo 26.º
Âmbito e competências de regulação
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O âmbito de regulação das actividades referidas no artigo 24.º é objecto de legislação complementar.
- 2 -As competências previstas no presente capítulo são repartidas entre a ERSE e a DGGE, em função das suas atribuições e em termos a definir em legislação complementar.