- 1 -O âmbito de regulação das actividades referidas no artigo 24.º é objecto de legislação complementar.
- 2 -As competências previstas no presente capítulo são repartidas entre a ERSE e a DGGE, em função das suas atribuições e em termos a definir em legislação complementar.
Artigo 26.º — Âmbito e competências de regulação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 19/10/2015