- 1 -No decurso da fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei podem as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior determinar a suspensão imediata, e de forma transitória, da atividade dos intervenientes do SPN, por um período não superior a 12 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para:
- a)A recolha de elementos de prova;
- b)Para a identificação dos agentes da infração.
- 2 -A determinação da suspensão provisória prevista no número anterior pode ainda ocorrer, por um período não superior a 12 horas, se estiver em causa a segurança de pessoas e bens.
- 3 -O interveniente do SPN que esteja a ser fiscalizado deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que sejam, fundamentadamente, solicitadas.
Artigo 40.º-A — Suspensão provisória
AditadoVigente desde: 20/10/2015
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Aditado
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Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)