- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de certificação, de separação contabilística e de separação jurídica e patrimonial previstas nos artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C;
- b)O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A;
- c)O incumprimento, pelos comercializadores grossistas e retalhistas, das obrigações previstas no artigo 20.º;
- d)O incumprimento, pelos comercializadores retalhistas de GPL engarrafado, da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 21.º-C;
- e)O incumprimento, pelos comercializadores grossistas e retalhistas, das obrigações de prestação de informação à ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º-C;
- f)O incumprimento, pelos intervenientes referidos no n.º 1 do artigo 24.º, das obrigações aí previstas quanto ao regime de acesso a terceiros;
- g)O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de prestação de informação à ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º-C.
- h)A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 40.º-B — Contraordenações e coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2021
Lei n.º 69-A/2021 - 1.ª Série(21/10/2021)
Aditado
Em vigor de 20/10/2015 a 21/10/2021
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
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