Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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- 1 -Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SPN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.
- 3 -São obrigações de serviço público, nomeadamente:
- a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
- b)A protecção dos consumidores;
- c)A satisfação de necessidades de consumidores prioritários, nomeadamente nos sectores da saúde, protecção civil, Forças Armadas e assistência social;
- d)Promoção da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo e protecção do ambiente.