- 1 -Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SPN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.
- 3 -São obrigações de serviço público, nomeadamente:
- a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
- b)A protecção dos consumidores;
- c)A satisfação de necessidades de consumidores prioritários, nomeadamente nos sectores da saúde, proteção civil, Forças Armadas, forças de segurança e assistência social;
- d)Promoção da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo e protecção do ambiente.
Artigo 5.º — Obrigações de serviço público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
Original