- 1 -No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SPN devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
- 2 -O Estado deve promover políticas de utilização racional de energia, tendo em vista a eficiência energética e a protecção da qualidade do ambiente.
Artigo 7.º — Protecção do ambiente
Vigente desde: 15/02/2006
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Em vigor desde 15/02/2006