Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de Março, 214/99, de 15 de Junho, e 51/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Salvo convenção em contrário, são aplicáveis as disposições do regime geral do pagamento dos prémios de seguro não contrariadas pelo presente decreto-lei.
- 2 -A convenção prevista no número anterior não pode diminuir as garantias previstas no regime geral do pagamento dos prémios de seguro relativas ao aviso para pagamento do prémio.
- 3 -Nas apólices de seguro de caução em que não haja cláusula de inoponibilidade, as partes não podem afastar a aplicabilidade das disposições do regime legal do pagamento dos prémios não contrariadas pelo presente decreto-lei.
- 4 -Para efeitos do número anterior, entende-se por 'cláusula de inoponibilidade' a cláusula contratual que impede a seguradora de opor aos segurados, beneficiários do contrato, quaisquer nulidades, anulabilidades ou fundamentos de resolução.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -É lícita a promessa dos seguros previstos neste decreto-lei, desde que celebrada pelo prazo máximo de seis meses, em documento assinado pelos outorgantes e de que constem todos os elementos da apólice do seguro prometido.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As seguradoras autorizadas a exercer a actividade em Portugal nos ramos 'Crédito' e 'Caução' podem beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factos geradores de sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica dependendo o acesso de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.
- 2 -A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.
- 3 -As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento para análise e proposta de decisão a submeter ao Ministro das Finanças.
- 4 -A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual consta, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou da promessa, a identificação da seguradora, do segurado e do devedor, o montante garantido e o tipo de seguro garantido.
- 5 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na lei do orçamento.
- 6 -Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.
- 7 -Dentro dos limites impostos por lei ou por convenção internacional vigente na ordem interna portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro dos riscos de caução e de crédito decorrentes de factos geradores de sinistro não mencionados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As condições gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro, a celebrar com a garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e da economia, mediante proposta da seguradora e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.
- 2 -Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com a garantia do Estado, de acordo com as regras internacionais sobre a matéria, quando aplicáveis, devem ser calculados, designadamente, com base no capital seguro e ter em consideração o prazo total em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.
- 3 -Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio definido nos termos do número anterior.
- 4 -Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:
- a)A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;
- b)Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos;
- c)Os termos e condições do acompanhamento das matérias internacionais, incluindo as notificações às operações de crédito à exportação.
- 5 -Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues, mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.
- 4 -Os créditos do Estado resultantes do pagamento de sinistros gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens do devedor pelas quantias que o Estado tenha efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O privilégio creditório referido no número anterior é graduado conjuntamente com os créditos do Estado previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
Artigo 18.º
Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento
O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, que funciona nas instalações da Direcção-Geral do Tesouro, tem a composição, as competências e o sistema de funcionamento estabelecidos em diploma legal específico.
Artigo 19.º
[...]
É vedada a mediação nos seguros que, nos termos do presente capítulo, sejam celebrados com a garantia do Estado.
Artigo 20.º
[...]
Os seguros previstos no presente decreto-lei podem ser explorados por qualquer seguradora que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontre autorizada a exercer em Portugal a actividade nos ramos 'Crédito' e 'Caução'.