Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, que estabelece o quadro legal do seguro de créditos, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, que regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro, com garantia do Estado
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio
Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de Março, 214/99, de 15 de Junho, e 51/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Salvo convenção em contrário, são aplicáveis as disposições do regime geral do pagamento dos prémios de seguro não contrariadas pelo presente decreto-lei.
- 2 -A convenção prevista no número anterior não pode diminuir as garantias previstas no regime geral do pagamento dos prémios de seguro relativas ao aviso para pagamento do prémio.
- 3 -Nas apólices de seguro de caução em que não haja cláusula de inoponibilidade, as partes não podem afastar a aplicabilidade das disposições do regime legal do pagamento dos prémios não contrariadas pelo presente decreto-lei.
- 4 -Para efeitos do número anterior, entende-se por 'cláusula de inoponibilidade' a cláusula contratual que impede a seguradora de opor aos segurados, beneficiários do contrato, quaisquer nulidades, anulabilidades ou fundamentos de resolução.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -É lícita a promessa dos seguros previstos neste decreto-lei, desde que celebrada pelo prazo máximo de seis meses, em documento assinado pelos outorgantes e de que constem todos os elementos da apólice do seguro prometido.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As seguradoras autorizadas a exercer a actividade em Portugal nos ramos 'Crédito' e 'Caução' podem beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factos geradores de sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica dependendo o acesso de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.
- 2 -A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.
- 3 -As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento para análise e proposta de decisão a submeter ao Ministro das Finanças.
- 4 -A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual consta, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou da promessa, a identificação da seguradora, do segurado e do devedor, o montante garantido e o tipo de seguro garantido.
- 5 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na lei do orçamento.
- 6 -Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.
- 7 -Dentro dos limites impostos por lei ou por convenção internacional vigente na ordem interna portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro dos riscos de caução e de crédito decorrentes de factos geradores de sinistro não mencionados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As condições gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro, a celebrar com a garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e da economia, mediante proposta da seguradora e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.
- 2 -Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com a garantia do Estado, de acordo com as regras internacionais sobre a matéria, quando aplicáveis, devem ser calculados, designadamente, com base no capital seguro e ter em consideração o prazo total em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.
- 3 -Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio definido nos termos do número anterior.
- 4 -Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:
- a)A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;
- b)Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos;
- c)Os termos e condições do acompanhamento das matérias internacionais, incluindo as notificações às operações de crédito à exportação.
- 5 -Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues, mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.
- 4 -Os créditos do Estado resultantes do pagamento de sinistros gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens do devedor pelas quantias que o Estado tenha efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O privilégio creditório referido no número anterior é graduado conjuntamente com os créditos do Estado previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
Artigo 18.º
Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento
O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, que funciona nas instalações da Direcção-Geral do Tesouro, tem a composição, as competências e o sistema de funcionamento estabelecidos em diploma legal específico.
Artigo 19.º
[...]
É vedada a mediação nos seguros que, nos termos do presente capítulo, sejam celebrados com a garantia do Estado.
Artigo 20.º
[...]
Os seguros previstos no presente decreto-lei podem ser explorados por qualquer seguradora que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontre autorizada a exercer em Portugal a actividade nos ramos 'Crédito' e 'Caução'.
Republicação do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio
É republicado como anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na sua redacção actual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Garantia do Estado
- 1 -Pode beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos de investimento português no estrangeiro, nos termos estabelecidos neste decreto-lei, qualquer seguradora autorizada a exercer a actividade em Portugal nos ramos 'Crédito' e 'Caução', estando o acesso dependente de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.
- 2 -A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.
- 3 -As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento para análise e proposta de decisão a submeter ao Ministro das Finanças.
- 4 -A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual constam, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou a promessa, a identificação da seguradora, do segurado, da empresa estrangeira a que se destina o investimento, do país de destino onde se realiza o investimento, o montante garantido em termos de investimento inicial e o tipo de seguro garantido.
- 5 -A promessa de seguro que beneficie de garantia do Estado não pode ser emitida por prazo superior a um ano.
- 6 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na lei do orçamento.
- 7 -Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.
Artigo 7.º
Apólices e prémios
- 1 -As condições gerais e especiais das apólices dos contratos de seguro de investimento a celebrar com a garantia do Estado, bem como o respectivo tarifário, são aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, mediante proposta da seguradora e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.
- 2 -Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio estabelecido nos termos do tarifário em vigor.
- 3 -Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:
- a)A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;
- b)Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos.
- 4 -Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -São revogados o Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro, e a Portaria n.º 181/91, de 4 de Março.
- 3 -O presente diploma entra em vigor passados 60 dias da data da sua publicação.
Republicação do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro
É republicado como anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na sua redacção actual.
Disposição transitória
Enquanto não forem celebrados os contratos referidos no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelo presente decreto-lei, e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., pode continuar a fazer a gestão das garantias e promessas de garantia emitidas por conta e ordem do Estado, bem como assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma, no que se refere à entidade seguradora nele referida, de acordo com os termos e as condições remuneratórias existentes à data da publicação do presente decreto-lei.
Disposições finais
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de Março, 214/99, de 15 de Junho, e 51/2006, de 14 de Março, e o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 30 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio
Âmbito de aplicação
Âmbito do seguro
Os seguros previstos no artigo anterior podem reportar-se a contratos celebrados e destinados a produzir os seus efeitos quer em Portugal quer no estrangeiro.
Riscos seguráveis
Factos geradores de sinistro
Limites de cobertura
Riscos seguráveis
Quantia segura
Contrato de seguro
Outorgantes
Análise e agravamento do risco
O tomador do seguro e o segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, estão obrigados a fornecer à seguradora todos os elementos de informação relativos à operação a segurar e a autorizarem o acesso desta à escrituração e demais elementos contabilísticos conexos com a referida operação.
Prémios
Danos não indemnizáveis
No âmbito dos contratos de seguro previstos neste diploma, não são indemnizáveis os lucros cessantes nem os danos não patrimoniais.
Promessa de seguro
Mediação
É vedado aos angariadores de seguros a mediação relativamente aos seguros previstos nos capítulos anteriores.
Garantia do Estado
Apólices e prémios
Indemnizações e recuperações
Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento
O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, que funciona nas instalações da Direcção-Geral do Tesouro, tem a composição, as competências e o sistema de funcionamento estabelecidos em diploma legal específico.
Mediação
É vedada a mediação nos seguros que, nos termos do presente capítulo, sejam celebrados com a garantia do Estado.
Seguradoras
Os seguros previstos no presente decreto-lei podem ser explorados por qualquer seguradora que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontre autorizada a exercer em Portugal a actividade nos ramos «Crédito» e «Caução».
Direito à informação
Para exploração dos seguros previstos no presente diploma, podem as seguradoras:
Regime bancário
Disposição revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 729-L/75, de 22 de Dezembro, e 169/81, de 20 de Junho.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro
Regime legal
O seguro, com garantia do Estado, de riscos de investimento português no estrangeiro contra factos geradores de sinistro de natureza política, adiante designado por seguro de investimento, rege-se pelas disposições do presente diploma e, supletiva e sucessivamente, pelo regime jurídico do seguro de créditos e dos seguros, em geral, desde que os mesmos se não revelem incompatíveis com a natureza especial deste seguro.
Investimento segurável
Empréstimo segurável
Risco de investimento
Factos geradores de sinistro
São factos geradores de sinistro do risco de investimento e de empréstimo associado:
Garantia do Estado
Apólices e prémios
Indemnizações e recuperações
Disposição final