- 1 -Ficam salvaguardados todos os efeitos legais decorrentes da emissão pela COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., de garantias e promessas de garantias por conta e ordem do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de Março, e 214/99, de 15 de Junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, todas as referências efectuadas à COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., na legislação nele referida, devem ser entendidas como efectuadas a uma seguradora.
- 3 -Enquanto não forem objecto de alteração, mantêm-se em vigor as condições gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com garantia do Estado, aprovadas ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de Março, e 214/99, de 15 de Junho, bem como as aprovadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março.
Artigo 6.º — Disposições finais
Vigente desde: 14/02/2007
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Em vigor desde 14/02/2007