- 1 -Os seguros dos ramos «Crédito» e «Caução» regem-se pelas disposições do presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas sobre seguros em geral que não sejam incompatíveis com a natureza destes ramos.
- 2 -O seguro de créditos à exportação de bens e serviços visa as operações de exportação na fase anterior à encomenda firme, na fase de fabrico e na fase de crédito.
- 3 -O seguro de créditos no mercado interno abrange tanto a fase de fabrico como a fase de crédito.
- 4 -No seguro de créditos financeiros incluem-se os créditos concedidos por instituições financeiras ou equiparadas, por sociedades de locação financeira e por sociedades de factoring.
- 5 -No seguro de caução compreende-se o seguro de caução directa e indirecta e ainda o seguro de fiança e o seguro de aval.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/02/2007
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Em vigor desde 14/02/2007