- 1 -As condições gerais e especiais das apólices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro, a celebrar com a garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e da economia, mediante proposta da seguradora e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.
- 2 -Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com a garantia do Estado, de acordo com as regras internacionais sobre a matéria, quando aplicáveis, devem ser calculados, designadamente, com base no capital seguro e ter em consideração o prazo total em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.
- 3 -Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio definido nos termos do número anterior.
- 4 -Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:
- a)A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;
- b)Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos;
- c)Os termos e condições do acompanhamento das matérias internacionais, incluindo as notificações às operações de crédito à exportação.
- 5 -Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 16.º — Apólices e prémios
Vigente desde: 14/02/2007
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Em vigor desde 14/02/2007