- 1 -As condições gerais e especiais das apólices dos contratos de seguro de investimento a celebrar com a garantia do Estado, bem como o respectivo tarifário, são aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, mediante proposta da seguradora e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.
- 2 -Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio estabelecido nos termos do tarifário em vigor.
- 3 -Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:
- a)A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;
- b)Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos.
- 4 -Os eventuais encargos que resultem do contrato celebrado ao abrigo do número anterior são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 7.º — Apólices e prémios
Vigente desde: 14/02/2007
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Em vigor desde 14/02/2007