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- 5 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se habilitadas para a realização das inspecções periódicas as entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) reconhecidas pela DGEG e acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do presente decreto-lei e do respectivo estatuto aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
- 6 -As EIC podem colaborar com as entidades licenciadoras, nas modalidades que forem entre elas acordadas, em actividades relacionadas com a apreciação de projectos, vistorias e inspecções das instalações.
- 7 -As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes, manutenção de arquivo de documentação da actividade e de seguro de responsabilidade civil, devendo estas obrigações constar do respectivo estatuto.
- 8 -No caso das instalações abrangidas pelos anexos i e ii, a realização das inspecções periódicas é exercida pelas respectivas entidades licenciadoras.
- 9 -Nas restantes instalações, as inspecções periódicas também podem ser realizadas pelas respectivas entidades licenciadoras, no caso de não ser possível a sua realização pelas entidades referidas no n.º 5.
- 10 -(Anterior n.º 6.)
- 11 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 25/02/2008
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Em vigor desde 25/02/2008