- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Reconhecimento de entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo.
- 2 -Os montantes das taxas previstas nas alíneas a) a g) do número anterior são definidos em regulamento municipal ou em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, consoante a entidade licenciadora seja o município ou uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, respectivamente.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Pela apreciação do procedimento de reconhecimento referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, é devida à DGEG uma taxa, fixada em (euro) 250, devendo este valor ser actualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 6 -O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é devido com a apresentação do pedido e liquidado no prazo de 30 dias após a emissão de guia pela DGEG.
Artigo 22.º — Taxas
Vigente desde: 25/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2008