- 1 -É prorrogado o âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, até 31 de Dezembro de 2009.
- 2 -Em relação aos contratos abrangidos pelo número anterior, sempre que, nos termos do regime excepcional ali estabelecido, seja adoptado o procedimento de ajuste directo, não se aplica o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 3 -A aplicação do regime excepcional criado pelo decreto-lei previsto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 04/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2009