Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional criado para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar
Objecto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Pelas entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, quando as mesmas se encontrem em regime de colaboração com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e os seus financiamentos sejam executados em regime de comparticipação com a referida Rede.
Âmbito temporal
O disposto no artigo 1.º é aplicável a todos os procedimentos de contratação iniciados em data anterior a 31 de Dezembro de 2009.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz os seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 26 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.