- 1 -O início da exploração da sala de jogo do bingo é autorizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, após o licenciamento das respetivas instalações nos termos legais e a verificação de que a sala reúne os requisitos de funcionamento previstos no artigo anterior.
- 2 -A lotação máxima de cada sala de jogo do bingo ou qualquer alteração à mesma são fixadas pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, sob proposta do respetivo concessionário.
- 3 -No caso de ser fixada uma lotação máxima superior à declarada para efeitos de prestação de caução nos termos do artigo 9.º, o concessionário fica obrigado ao reforço da mesma, de acordo com as regras definidas naquela disposição.
Artigo 11.º — Início da exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
Original