Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo
Objeto
Jogo do bingo
Exploração e prática do jogo do bingo
Dever geral de colaboração e informação
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, bem como fornecer todas as informações e todos os documentos necessários ao desempenho das funções de controlo, inspeção e regulação.
Informação específica sobre jogo
Locais de exploração do jogo do bingo
Regime da concessão da exploração das salas de jogo do bingo
Concurso público
Caução
Requisitos de instalação
Sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento das salas de jogo do bingo, os concessionários devem, previamente ao início da atividade, assegurar que as salas satisfazem todos os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de uma oferta turística de qualidade e se encontram dotadas do equipamento considerado necessário ao desenvolvimento e às exigências das modalidades de bingo que exploram.
Sistema técnico e de comunicações
Início da exploração
Outras actividades e programas de animação
Publicidade
Período e horário de funcionamento
Condições de acesso às salas
Permanência nas salas
Representação do concessionário
Director da concessão
Pessoal das salas de jogo do bingo
Deveres dos trabalhadores
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais e regulamentares, incluindo os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, respeitantes à exploração e à prática do jogo do bingo e ao exercício da respetiva profissão.
Deveres do empregador
Sem prejuízo das demais obrigações que lhe estejam legalmente cometidas, o concessionário deve fornecer aos trabalhadores das salas de jogo do bingo informação sobre a legislação que regulamenta a atividade, bem como sobre os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Actividades proibidas aos trabalhadores
Sigilo profissional
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Gratificações
Bens do Estado
Inventário
Todo o material e o equipamento do jogo do bingo constam de inventário, o qual deve ser actualizado de dois em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.
Prémios
Receita dos concessionários
Receita do sector público
Entrega de receitas
Âmbito dos poderes de inspecção e fiscalização
Interdição de acesso
Fiscalização das actividades e programas de animação
O Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pode, fundamentadamente, a todo o tempo, determinar a suspensão da utilização dos equipamentos instalados e dos programas de animação desenvolvidos, sem que tal confira qualquer direito indemnizatório ao concessionário.
Consulta de documentos
Contabilidade especial do jogo do bingo
Poderes específicos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
Responsabilidade administrativa
Infracções cometidas pelos concessionários
Sanções administrativas
Rescisão dos contratos
Contra-ordenações cometidas pelos empregados
Contra-ordenações cometidas pelos frequentadores
18 anos ou de pessoas que não estejam na posse dos documentos de identificação a que aludem os n.os 1 e 4 do artigo 15.º
Sanções acessórias
Competência
A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
Destino das coimas
As coimas previstas no presente decreto-lei revertem:
Livro de reclamações
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a ter livro de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, devendo o original da reclamação ser remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, incluindo em matéria de ilícitos e sanções criminais, observa-se o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar, que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.
Salas de jogo de bingo instaladas em casinos
A exploração e a prática de qualquer modalidade do jogo do bingo em salas instaladas em casinos obedecem ao disposto no presente decreto-lei, com exceção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração de jogos nos casinos.
Aplicação às Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.