- 1 -É permitida a realização de publicidade nas salas de jogo do bingo, que beneficia do regime de excepção previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
- 2 -Sem prejuízo da observância da legislação sobre publicidade, é ainda permitido aos concessionários realizar outras actividades publicitárias nas respectivas salas, desde que seja assegurado o normal desenvolvimento da actividade do jogo e a comodidade dos frequentadores e dos trabalhadores.
- 3 -É permitida a publicidade ao jogo do bingo fora das salas de jogo se a mesma não constituir objecto essencial da mensagem.
Artigo 13.º — Publicidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2015
Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
Original
Em vigor de 04/03/2011 a 28/05/2015