- 1 -As notificações ou comunicações efectuadas aos legais representantes das concessionárias, assim como ao director da concessão, ou a quem este tenha delegado as respectivas competências, consideram-se como realizadas ao próprio concessionário.
- 2 -O registo dos titulares dos órgãos sociais do concessionário deve estar permanentemente actualizado, nos termos da lei.
Artigo 17.º — Representação do concessionário
Vigente desde: 04/03/2011
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Em vigor desde 04/03/2011