- 1 -As salas de jogo do bingo devem estar dotadas do pessoal necessário para assegurar o seu regular funcionamento e o desenvolvimento da actividade objecto da concessão, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, devendo, obrigatoriamente, incluir, no seu quadro de pessoal, o lugar de chefe de sala.
- 2 -Os trabalhadores devem possuir as habilitações académicas e a experiência profissional adequadas às funções a desempenhar.
- 3 -Sempre que o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., verifique que a exploração do jogo está a ser prejudicada por incumprimento do disposto nos números anteriores, deve notificar o respectivo concessionário para, no prazo de 15 dias, adoptar as medidas que se mostrem necessárias para corrigir a situação verificada.
- 4 -Não é permitida a atribuição da designação de inspector ou subinspector no âmbito da gestão dos recursos humanos das salas de jogo do bingo.
Artigo 19.º — Pessoal das salas de jogo do bingo
Vigente desde: 04/03/2011
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Em vigor desde 04/03/2011