- 1 -Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo do bingo é proibido:
- a)Tomar parte em qualquer modalidade do jogo do bingo, diretamente ou por interposta pessoa;
- b)Fazer empréstimos aos jogadores;
- c)Ter em seu poder cartões do jogo do bingo ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
- d)Ter participação direta ou indireta nos prémios do jogo;
- e)Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.
- 2 -(Revogado).
Artigo 22.º — Actividades proibidas aos trabalhadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
Original