Artigo 22.º
Actividades proibidas aos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo do bingo é proibido:
- a)Tomar parte em qualquer modalidade do jogo do bingo, diretamente ou por interposta pessoa;
- b)Fazer empréstimos aos jogadores;
- c)Ter em seu poder cartões do jogo do bingo ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
- d)Ter participação direta ou indireta nos prémios do jogo;
- e)Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.
- 2 -(Revogado).