- 1 -O material e o equipamento do jogo do bingo são bens do Estado, consignados ao Turismo de Portugal, I. P., e que integram o seu património.
- 2 -É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens afectos à concessão e consignados ao Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -O concessionário deve assegurar a conservação dos bens afectos à exploração do jogo do bingo, devendo promover a sua substituição quando se verifique que o material e equipamento de jogo não reúne adequadas condições de funcionamento.
- 4 -O material e o equipamento de jogo substituído pode ser alienado pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos legais.
- 5 -No termo da concessão, pelo decurso do prazo ou por qualquer outra causa, o concessionário deve entregar ao Turismo de Portugal, I. P., o material e o equipamento de jogo, em boas condições de funcionamento e de utilização, ressalvando o normal desgaste por uso e decurso do tempo.
Artigo 25.º — Bens do Estado
Vigente desde: 04/03/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2011