- 1 -Nas salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos, constitui receita dos concessionários:
- a)No bingo tradicional, as verbas correspondentes a 35% da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo;
- b)No bingo eletrónico, as verbas correspondentes a 32% da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
- 2 -Nas salas de jogo do bingo instaladas nos casinos, constitui receita dos concessionários a parte da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não destinada a prémios.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afetar a prémios do jogo do bingo, em qualquer das suas modalidades, por redução do montante da receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo, devendo, nesse caso, informar o Serviço de Regulação e Inspeção de jogos com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 28.º — Receita dos concessionários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
Original