Artigo 28.º
Receita dos concessionários
Redação registada como em vigor em 04/03/2011.
Esta redação foi substituída em 29/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem receita dos concessionários das salas de jogo do bingo fora dos casinos, as verbas correspondentes a 35 % da receita bruta da venda de cartões.
- 2 -No caso das salas de bingo instaladas nos casinos, a parte da receita bruta da venda dos cartões não destinada a prémios constitui receita das respectivas empresas concessionárias, nos termos da legislação própria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afectar a prémios, por redução do montante da receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo.