Artigo 29.º
Receita do sector público
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A parte da receita bruta resultante da venda dos cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
- a)No caso de os concessionários não serem clubes desportivos:
- i)10% para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
- ii)45 % para as entidades regionais de turismo em cuja área de jurisdição sejam geradas as receitas;
- iii)45% para o Turismo de Portugal, I.P.;
- b)No caso de os concessionários serem clubes desportivos:
- i)75% para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
- ii)25% para o Turismo de Portugal, I.P..
- a)No caso de os concessionários não serem clubes desportivos:
- 2 -(Revogado).