- 1 -A parte da receita bruta resultante da venda dos cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
- a)No caso de os concessionários não serem clubes desportivos:
- i)10% para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
- ii)45 % para as entidades regionais de turismo em cuja área de jurisdição sejam geradas as receitas;
- iii)45% para o Turismo de Portugal, I.P.;
- b)No caso de os concessionários serem clubes desportivos:
- i)75% para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
- ii)25% para o Turismo de Portugal, I.P..
- a)No caso de os concessionários não serem clubes desportivos:
- 2 -(Revogado).
Artigo 29.º — Receita do sector público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)
Original